O
MEDIADOR
Viabilizador
desta qualidade de negociação, um Mediador amplia suas
habilidades e adquire os conhecimentos necessários para
sua prática, através de uma capacitação específica. Experto
em visão sistêmica, comunicação e negociação, atua como
facilitador do diálogo entre partes, identificando e descontruindo
impasses de diferentes naturezas, cuidando de um tratamento
e participação balanceados, auxiliando na identificação
de interesses comuns e na articulação do tripé necessidade,
possibilidade e direito, possibilitando voz e vez aos
envolvidos, construindo agendas de negociação com termos
positivamente redefinidos, convidando as partes para reflexão
e negociação de alternativas.
Seu
principal instrumento de intervenção são as perguntas;
a possibilidade de entrevistas privadas, o manejo de ferramentas
de negociação e comunicação, além de conhecimentos adicionais
sobre peculiaridades do relacionamento humano e da influência
das redes de pertinência na lide, compõem também seu exercício.
Regido
por princípios éticos, ele tem na imparcialidade, na competência,
na confidencialidade e na diligência, seu assentamento.
Impedido eticamente de revelar o conteúdo da Mediação,
não pode prestar testemunho, consultoria ou atuar profissionalmente
no caso, fora do âmbito da Mediação, ou ainda ter com
o tema ou com as pessoas, qualquer conflito de interesses;
os conhecimentos advindos de sua profissão de origem,
somente podem se fazer presentes através de perguntas
que visem a identificar a suficiência da bagagem de informações
dos participantes, propiciadora de um poder decisório
de qualidade.
Este
impedimento reduz a atuação de um Mediador a esta função
e torna necessária e imprescindível o desempenho complementar
de outros profissionais que possam auxiliar as partes
com seus pareceres, especialmente, os advogados. Cabe
ao Mediador recebê-los, informá-los sobre a natureza do
processo e recomendar às partes que os mantenham como
consultores e futuros redatores formais do acordo informal
produzido na Mediação.
É
atribuição do Mediador, competência em identificar a necessidade
de consulta a outros profissionais que possam contribuir
com seus conhecimentos na ampliação de informação ou desconstrução
de impasses, sem no entanto, indicá-los nominalmente.
A
complexidade do tema, a natureza do litígio, o número
de partes envolvidas, são todos elementos viabilizadores
da atuação de uma dupla de Mediadores no caso. A co-Mediação
é prática usual e objetiva a complementaridade de conhecimentos,
de estilos e de gênero; o suporte adicional a um diálogo
com múltiplas partes ou a um participante emocionalmente
mais comprometido, pode, também advir da co-Mediação.