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O MEDIADOR

Viabilizador desta qualidade de negociação, um Mediador amplia suas habilidades e adquire os conhecimentos necessários para sua prática, através de uma capacitação específica. Experto em visão sistêmica, comunicação e negociação, atua como facilitador do diálogo entre partes, identificando e descontruindo impasses de diferentes naturezas, cuidando de um tratamento e participação balanceados, auxiliando na identificação de interesses comuns e na articulação do tripé necessidade, possibilidade e direito, possibilitando voz e vez aos envolvidos, construindo agendas de negociação com termos positivamente redefinidos, convidando as partes para reflexão e negociação de alternativas.

Seu principal instrumento de intervenção são as perguntas; a possibilidade de entrevistas privadas, o manejo de ferramentas de negociação e comunicação, além de conhecimentos adicionais sobre peculiaridades do relacionamento humano e da influência das redes de pertinência na lide, compõem também seu exercício.

Regido por princípios éticos, ele tem na imparcialidade, na competência, na confidencialidade e na diligência, seu assentamento. Impedido eticamente de revelar o conteúdo da Mediação, não pode prestar testemunho, consultoria ou atuar profissionalmente no caso, fora do âmbito da Mediação, ou ainda ter com o tema ou com as pessoas, qualquer conflito de interesses; os conhecimentos advindos de sua profissão de origem, somente podem se fazer presentes através de perguntas que visem a identificar a suficiência da bagagem de informações dos participantes, propiciadora de um poder decisório de qualidade.

Este impedimento reduz a atuação de um Mediador a esta função e torna necessária e imprescindível o desempenho complementar de outros profissionais que possam auxiliar as partes com seus pareceres, especialmente, os advogados. Cabe ao Mediador recebê-los, informá-los sobre a natureza do processo e recomendar às partes que os mantenham como consultores e futuros redatores formais do acordo informal produzido na Mediação.

É atribuição do Mediador, competência em identificar a necessidade de consulta a outros profissionais que possam contribuir com seus conhecimentos na ampliação de informação ou desconstrução de impasses, sem no entanto, indicá-los nominalmente.

A complexidade do tema, a natureza do litígio, o número de partes envolvidas, são todos elementos viabilizadores da atuação de uma dupla de Mediadores no caso. A co-Mediação é prática usual e objetiva a complementaridade de conhecimentos, de estilos e de gênero; o suporte adicional a um diálogo com múltiplas partes ou a um participante emocionalmente mais comprometido, pode, também advir da co-Mediação.

 

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TANIA ALMEIDA

Médica; Psicanalista, Terapeuta Individual e de Família; Conciliadora e Mediadora; Docente do ITF-RJ - Instituto de Terapia de Família do Rio de Janeiro; Docente, Consultora e Supervisora em Conciliação e Mediação - Mediação Familiar, Social e Organizacional; Fundadora e Diretora do MEDIARE - Centro de Mediação e Resolução Ética de Conflitos do Rio de Janeiro; Coordenadora do Setor de Mediação do NOOS - Instituto de Pesquisas Sistêmicas e Desenvolvimento de Redes Sociais - RJ; Coordenadora da Comissão de Ética do CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; Integrante da Junta Diretora do World Mediation Forum (Biênio 99/00) e do Setor Internacional da Society of Professionals in Dispute Resolution"

 

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