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Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre
os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo
com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais
:
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Tabela Progressiva
Mensal
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1 - Base de Cálculo em R$
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Alíquota %
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Parcela a Deduzir do Imposto em R$
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Até 1.164,00
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-
|
-
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De 1.164,01 até
2.326,00 $
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15
|
174,60
|
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Acima de 2.326,00
|
27,5
|
465,35
|
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Tabela Progressiva
Anual
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Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
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| |
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|
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Até 13.968,00
|
-
|
-
|
|
De 13.968,01 até
27.912,00
|
15
|
2.095,20
|
|
Acima de 27.912,00
|
27,5
|
5.584,20
|
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Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta
e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da
parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ..................................................
...............................................................
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e
dezessete reais) por dependente;
..............................................................."
(NR)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento
e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta
dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
................................................................"
(NR)
"Art. 8º ...................................................
................................................................
II - ............................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte
e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento
e noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;/ 4. à educação superior, compreendendo
os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado
e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico
e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais)
por dependente;
.................................................." (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante
dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário,
o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos,
limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais),
na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie.
.................................................." (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. A multa a que se refere
o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria
da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)
Art. 5º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30. Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de
mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda,
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 4º Os serviços de medicina e os de engenharia
de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica
de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR)
"Art. 32. ..................................................
................................................................
II - empresas estrangeiras de transporte;
................................................................
Parágrafo único. .......................................
I - a título de transporte internacional
efetuados por empresa nacional;
................................................................"
(NR)
Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas
no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras
dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam
sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e
meio por cento.
§ 1º Na hipótese de fornecedor pessoa
jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação
da alíquota de um por cento.
§ 2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o
último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência
dos fatos geradores.
§ 3º Os valores retidos serão considerados:
I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando
o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa
física; e
II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese
de fornecedor pessoa jurídica.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa
jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito
presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003.
§ 5º Na hipótese de transportadora rodoviária
de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à
pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata
o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta
por cento do pagamento efetuado.
§ 6º Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual
ou inferior:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal
do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.
§ 7º Ocorrendo mais de um pagamento no
mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada
a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo
do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se
o valor retido anteriormente.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de
fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária
ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis
e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por
ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa
de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas
ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um
e meio por cento.
Parágrafo único. O valor retido deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de ocorrências dos fatos geradores.
Art. 8º Fica fixada em um e meio por
cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata
o art. 55 da Lei no 7.713, de 1988.
Art. 9º A variação cambial dos investimentos
no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial
é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor
o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração.
Art. 10. Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23,
25 e 62 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais
a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados
de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente,
de acordo com regulamentação da Administração Tributária."
(NR)/
"Art. 9º ..................................................
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento
de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação
ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo,
quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos
de prova.
.........................,,,,,,,,,,,,,,........................."
(NR)
"Art. 15. ..................................................
Parágrafo único. A Administração Tributária
poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos
e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica
ou apresentados em meio magnético ou equivalente." (NR)/
"Art. 16. ..................................................
................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida
à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição
. ..............................................................."
(NR)
"Art. 23. ..................................................
................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou
mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração
Tributária.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no
caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital
publicado: I - no endereço da Administração Tributária na
internet;
II - em dependência, franqueada ao público,
do órgão encarregado da intimação; ou/ III - uma única vez,
em órgão da imprensa oficial ou local.
§ 2º ..................................................
..........................................................
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega
no domicílio tributário do sujeito passivo; ou/ b) na data
registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do
edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido,
para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído
pela Administração Tributária." (NR)
"Art. 25. O julgamento de processo relativo
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal
de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada
da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade
por descumprimento de obrigação acessória e a restituição,
a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a
imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos
de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal
e multa de ofício;/
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda
instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do
inciso I do caput deste artigo.
................................................................"
(NR)
"Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo
de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes
ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo
administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
Parágrafo único. O curso do processo administrativo,
quando houver matéria distinta da constante do processo judicial,
terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)
Art. 11. Os arts. 15 e 20 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. ..................................................
§ 1º .........................................................
.................................................. ..............
III - quarenta por cento, para as
atividades de:
..............................................................."
(NR)
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas
que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts.
27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e
pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil,
corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma
definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades
a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual
corresponderá a quarenta por cento.
................................................................."
(NR)
Art. 12. O disposto no art. 3º da Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se também aos
planos estruturados na modalidade de benefício definido.
Art. 13. O prazo de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.854, de 31 de março de 2004, fica prorrogado
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação:
I - aos arts. 9º e 11, a partir de
1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto
de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às alterações
promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir de 1º de fevereiro
de 2005;
III - aos demais dispositivos, a partir
de 1º de janeiro de 2005.
Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da
Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento
Notas : Os textos em NEGRITO são
aqueles que AUMENTAM A CARGA TRIBUTÁRIA
Fonte: www.PORTALTRIBUTARIO.com.br
Sobe
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