Entre irmãos: parentesco de 2º grau.
Entre tio e sobrinho: parentesco de 3º grau. ·
Entre primos: parentesco de 4º grau.
Outra
hipótese bastante freqüente é a sucessão de casal que adotou
o regime da separação total de bens. Nestes casos, uma vez
que o regime da separação de bens não admite comunicação
do patrimônio do falecido com o patrimônio do cônjuge, todos
os bens que se encontram no nome do primeiro pertencem exclusivamente
a seu espólio, que é como se chama a integralidade dos bens
de alguém que já faleceu. A esse espólio, sucedem seus herdeiros,
ou seja, não há a figura do cônjuge meeiro.
Além
da sucessão legítima, existe a sucessão testamentária, que
é aquela instituída por testamento. A lei faculta a qualquer
pessoa a disposição, através de testamento, de parte de
seus bens, chamada de parte disponível, que poderá chegar,
no máximo, até à metade do que possui, no caso de haver
herdeiros necessários. Não havendo, o testador poderá testar
a integralidade de seu patrimônio. Se alguém morrer sem
deixar testamento, seus bens caberão aos herdeiros, na ordem
já apresentada, mas pode ocorrer de alguém, embora possuindo
herdeiros necessários, desejar legar parte do que possui
a terceiras pessoas ou instituições. Neste caso, será lavrado
o testamento, especificando-se os legados e seus legatários,
o qual será cumprido após o falecimento, e antes de iniciado
o inventário.
Utiliza-se,
com freqüência, o recurso de, ainda em vida, doar-se os
bens aos herdeiros necessários, a fim de se evitar o processo
de inventário. O doador costuma fazer a doação reservando
para si o usufruto dos bens, ou seja, o objeto da doação
é a chamada nua-propriedade do bem - que é a propriedade
sem direito ao uso e fruição - enquanto que o doador continua
na posse dos bens, utilizando-se dos mesmos da forma que
desejar, perdendo apenas o direito de vendê-los. Este recurso,
em muitos casos, é desaconselhável, uma vez que a perda
do direito de vender o bem poderá trazer inconvenientes
futuros, só oferecendo interesse na hipótese de morte certa
e iminente do doador.
Estas
são as breves considerações que se desejava fazer, muito
mais havendo para ser dito, o que poderá ocorrer em outra
ocasião.
(
* ) Maria Adélia Campello é
advogada especializada em Família e Sucessão.
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