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Dia do
Consumidor
 

Maria José Loredo Moreira de Souza, mulher, mãe, vítima.
Qual o tamanho da solidariedade feminina? Ela existe mesmo ?

 
Seja ditadora
da sua moda

Incremente a moda de inverno, começando desde já a preparar peças de roupas e acessório em tricô. Um pulover personalizado ou uma suéter com estilo.

 
Como estão as cortinas da sua casa?
 

Mesmo com dinheiro suficiente, sobrando, nós mulheres brasileiras precisamos aprender o que já sabem as mulheres dos países ricos: economizar, gastar menos e ter qualidade e durabilidade.
Durabilidade é a palavra-chave. Se um bem tem durabilidade isto significa economia. Essa máxima deveria ser utilizada para vestuário, roupas de toda a ordem, cama, mesa, banho e o mais.

 

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         Continuação

       Sobre Partilha na Sucessão

 

         

            Maria Adélia Campello ( * )
            

 

Um dos assuntos de natureza prática que mais mobilizam a família que se vê diante da perda de um parente é a questão da sucessão. Isto porque, a par da natural dificuldade de enfrentar a divisão dos bens que pertenciam ao falecido e do custo financeiro acarretado pelo processo, existe o desconhecimento de pequenas regras que, acaso fossem conhecidas, certamente espantariam o chamado "fantasma" do inventário.

 

Para ilustrar, segue uma pequena tabela de relação de parentesco em linha colateral:

Entre irmãos: parentesco de 2º grau.

Entre tio e sobrinho: parentesco de 3º grau. ·

Entre primos: parentesco de 4º grau.

Outra hipótese bastante freqüente é a sucessão de casal que adotou o regime da separação total de bens. Nestes casos, uma vez que o regime da separação de bens não admite comunicação do patrimônio do falecido com o patrimônio do cônjuge, todos os bens que se encontram no nome do primeiro pertencem exclusivamente a seu espólio, que é como se chama a integralidade dos bens de alguém que já faleceu. A esse espólio, sucedem seus herdeiros, ou seja, não há a figura do cônjuge meeiro.

Além da sucessão legítima, existe a sucessão testamentária, que é aquela instituída por testamento. A lei faculta a qualquer pessoa a disposição, através de testamento, de parte de seus bens, chamada de parte disponível, que poderá chegar, no máximo, até à metade do que possui, no caso de haver herdeiros necessários. Não havendo, o testador poderá testar a integralidade de seu patrimônio. Se alguém morrer sem deixar testamento, seus bens caberão aos herdeiros, na ordem já apresentada, mas pode ocorrer de alguém, embora possuindo herdeiros necessários, desejar legar parte do que possui a terceiras pessoas ou instituições. Neste caso, será lavrado o testamento, especificando-se os legados e seus legatários, o qual será cumprido após o falecimento, e antes de iniciado o inventário.

Utiliza-se, com freqüência, o recurso de, ainda em vida, doar-se os bens aos herdeiros necessários, a fim de se evitar o processo de inventário. O doador costuma fazer a doação reservando para si o usufruto dos bens, ou seja, o objeto da doação é a chamada nua-propriedade do bem - que é a propriedade sem direito ao uso e fruição - enquanto que o doador continua na posse dos bens, utilizando-se dos mesmos da forma que desejar, perdendo apenas o direito de vendê-los. Este recurso, em muitos casos, é desaconselhável, uma vez que a perda do direito de vender o bem poderá trazer inconvenientes futuros, só oferecendo interesse na hipótese de morte certa e iminente do doador.

Estas são as breves considerações que se desejava fazer, muito mais havendo para ser dito, o que poderá ocorrer em outra ocasião.

 

( * ) Maria Adélia Campello é advogada especializada em Família e Sucessão.

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