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“Os
81 conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil,
estão se reunindo para analisar a proposta de uma assembléia
revisora da Constituição Federal, composta por representantes
do povo e com membros eleitos pela sociedade, como unidade
soberana” - é o preâmbulo da extensa notícia que lemos. Em
seguida ela nos informa que a proposta de emenda constitucional
foi encaminhada à OAB pelo jurista e presidente da Comissão
de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal
da entidade, Fábio Konder Comparato. Nesta altura dos acontecimentos,
não ouvimos mais falar do assunto, que pode estar ainda entalado
no seio dos nobres conselheiros da OAB.
Leia
aqui o texto proposto pela OAB/RJ
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OAB
vota proposta de assembléia revisora da
Constituição
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Os 81 conselheiros
federais da Ordem dos Advogados do Brasil
se reúnem na segunda-feira (6/8) para analisar
a proposta de criação de uma assembléia
revisora da Constituição Federal, composta
por representantes do povo e com membros
eleitos pela sociedade, como unidade soberana..
Para prosseguir
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A
tese fundamental, com a qual nos alinhamos em parte, é a de
que o Congresso Nacional não deveria, sem o expresso consentimento
do povo, ser titular do monopólio da competência de reformar
a Constituição por meio de emendas. E justamente, pela mesma
razão, não imaginamos ser legítima a votação por 81 conselheiros
federais da OAB de uma emenda de natureza política a ser sugerida
ao Congresso Nacional, em nome de um enorme universo de advogados,
compulsoriamente agregados à corporação por objetivos meramente
profissionais. Casa de ferreiro, espeto de pau...
Também,
o notável jurista, clama contra a ilegitimidade revisional
em curso. A falar-se de ilegitimidade, não deveríamos jamais
esquecer que a própria Constituição vigente carece de legitimidade
democrática, pois foi promulgada por uma constituinte desalojada
da proporcionalidade dos eleitorados estaduais, onde os votos
de alguns valeram mais do que muitos outros... Estaríamos,
portanto, revendo ilegitimidades com um congresso eleito com
as deformações eleitorais, contrárias à proporcionalidade
democrática?
O
conteúdo da proposta formulada pelo eminente Konder Comparato,
pode criar expectativas de um tiro certeiro na insegurança
jurídica e na ingovernabilidade, geradas pelos seus gravíssimos
erros de detalhamento enciclopédico e de engessamento da vida
nacional. Mas como corrigir, quando não há no Brasil uma Constituição,
mas uma anti-Constituição, repleta de preconceitos e com neologismos
que fizeram perder o rigor técnico e o lamentável descaso
com a boa doutrina?
O
modelo constitucional adotado foi aquele rotulado de “Constituição-dirigente”
– defendido pelo constitucionalista português, de formação
marxista, Joaquim Gomes Canotilho e cuja concepção foi intitulada
“Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador”.
A
essência desse modelo é a consideração chefe de que a Constituição
deve ultrapassar a clássica organização limitativa do poder.
De lei fundamental, passa a ser um programa de revoluções
políticas, sobretudo econômicas e sociais. Esse programa se
destina a operar a transformação para o socialismo, como etapa
intermediária para a instalação do regime comunista. Como
bem lembra o mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em “A
Nova Constituição Brasileira:Constituição–dirigente ou Constituição-plano”(Convivium,nº6):
“Inscrito ba Constituição, ele obrigaria os governos sucessivos
a trabalhar no sentido dessa transformação.E, para forçá-los
a tanto, deveria até ser prevista uma ação de inconstitucionalidade
por omissão, por via da qual o juiz compeliria o governo a
efetivar o programa constitucional, a requerimento de parte
interessada”.
Os
interessados em esmiuçar os campos específicos de influência
do modelo português (implodido após a inclusão libertadora
de Portugal na União Européia) em nosso processo de elaboração
constitucional, podem pesquisar o magistral trabalho comparativo
de Ana Lúcia de Lira Tavares, talvez encontrado na biblioteca
do Congresso, em Brasília. O autor do presente artigo recomenda,
outrossim, a leitura da esclarecedora obra Razões das Virtudes
e Vícios da Constituição de 1988, de Ney Prado - Instituto
Liberal - Editora Inconfidentes,1994.
A
correção federalista do processo de emenda constitucional,
deveria passar pela aprovação de 2/3 de nossos legislativos
estaduais e não por um referendo popular em escala nacional.
Não somos um país como a Confederação Suíça, com 7,5 milhões
de habitantes, com 43 mil dólares americanos de renda per
capita e com alta escolaridade. Temos mais de 100 milhões
de eleitores, grande parte prontinha para beber propaganda
enganosa e em águas turvas servidas como refeição, proporcionadas
por um Estado além da conta, populista, alimentário e clientelista.
A
democracia direta, em escala nacional,defendida pelo Dr. Konder
Comparato, embora na melhor das intenções, pode ser entendida
como democratismo e, inclusive, afronta a forma federativa
de Estado. Será mais uma contribuição memorável ao acúmulo
de fantasias acadêmicas em nossas bibliotecas, fora do contexto
de nossa evolução histórica. Se adotado pelo surrealismo dominante
no Congresso Nacional, nossos rumos serão mais do que incertos:
daqui para onde?
(
* ) Jorge E. M. Geisel é advogado.
N.E. - O
presente artigo foi revisado em 18/08/2007
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