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“O Brasil
não poderá mais continuar convivendo com brasileiros de primeira
classe (públicos) e de segunda classe (privados)”.
(Ricardo Bergamini).
O termo justiça designa um ideal universal
e, ao mesmo tempo, uma virtude pessoal. Fala-se de justiça
e, também, de justos. Mas a palavra sempre implica em uma
idéia de rigor racional. Um justo é um sábio, quase um santo,
mas com uma idéia de precisão quase matemática. O justo cumpre
todos os seus deveres sem comprometê-los e sem desfalecimento.
Quando a razão se aplica às ciências, à lógica, seu ideal
é a objetividade, a justeza. A mesma exigência se denomina
justiça quando se refere aos atos. A retidão, o aprumo define
uma linha geométrica e também a conduta do homem de bem. Pensemos
nos termos eqüidade, igualdade, no símbolo da balança.
Essa idéia de exatidão matemática está
sempre presente quando se trata de justiça. A justiça é o
rigoroso respeito aos direitos de cada um (“justitia” vem
de “jus”, direito), é o fato de conceber a cada um o seu direito
(“jus suum cuique tribuere”). Assim, a justiça racional exige,
antes de tudo, que cada indivíduo não valha mais que outro.
Quando Kant nos pede que nos fiemos na moral, em normas suscetíveis
de constituir regras universais, quando nos convida, antes
de agirmos, a considerar a questão: “E se todos fizessem o
mesmo?”, nós vemos aí a exigência de justiça. A justiça se
opõe, antes de tudo, ao imperialismo das tendências egoístas.
Cada ser vivo tende, como dizia Schopenhauer, a se deixar
dominar inteiramente pelo querer-viver, isto é, a se afirmar
à custa dos outros, e a justiça vem perturbar essa espontaneidade
biológica: a cada um a sua parte, diz ela. É preciso levar
em conta os outros e compartilhar com eles, segundo uma justa
proporção. “A justiça é a inibição dos valores biológicos
pela razão”. (Madinier).
Desde Aristóteles é clássico distinguir
três formas de justiça:
a) Justiça comutativa – É a
que deve presidir às trocas; sua regra é a igualdade matemática.
Uma permuta é justa quando os dois termos trocados têm o mesmo
valor (isto é, quando cada um deles é permutável com um terceiro;
duas quantidades iguais a uma terceira são iguais entre si).
Por trás da eqüivalência dos objetos trocados, exigida pela
justiça, reconhecemos a afirmação da igualdade das pessoas
dos que trocam. Isso porque cada um deles tem os mesmos direitos,
nenhum dos dois deve ser lesado.
b) Justiça distributiva – Aqui,
a exigência de igualdade se apresenta sob forma diferente.
Com efeito, pode parecer injusto distribuir retribuições iguais
por homens desiguais. A justiça distributiva estabelece a
igualdade entre as relações de quatro termos (duas coisas
e duas pessoas) . O bom candidato receberá a boa nota, o mau,
a má.
c) Justiça repressiva – Até
sob suas mais primitivas e grosseiras formas, a repressão
judiciária faz intervir uma preocupação de proporção matemática.
A lei de talião: “olho por olho, dente por dente”, é uma verdadeira
equação. Reconhecemos a exigência de igualdade nas evoluídas
formas da justiça repressiva. É certo que não mais se trata
de fazer com que o culpado sofra o mesmo mal que ele próprio
cometeu; pelo menos, a gravidade das penas permanece proporcional
seja, inicialmente, à gravidade do próprio dano, seja simultaneamente,
à gravidade do dano e à culpabilidade do autor da infração
(cujas intenções são levadas em conta).
Vê-se, entretanto, por essas observações
– como, além disso, pela diferença tradicional entre a igualdade
bruta da justiça comutativa e a igualdade proporcional da
justiça distributiva – que, em execução concreta, o princípio
de igualdade das pessoas é suscetível de aplicações diversas.
Impõe-se, portanto, aprofundar a noção
de igualdade das pessoas, reconhecida como fundamental, mas,
freqüentemente, tão mal compreendida.
Para finalizar cabe apenas acrescentar
que o estado democrático se propõe, antes de tudo, assegurar
a igualdade civil; trata-se de impor a todos os cidadãos,
quaisquer que sejam, um mesmo sistema de direitos e obrigações.
Fora isso a ruptura será inevitável: “Revolução ou Guerra
Civil ocorre quando a Nação não mais se reconhece em seu Estado”.
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