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Em
recente encontro de membros do Ministério Público,
foi proposto, por um dos participantes, que a Ordem dos Advogados
fosse submetida a controle externo, nos moldes daquele a que
se submete o Poder Judiciário e o próprio parquet.
No
mesmo evento, foi sugerido um alargamento das forças
do Ministério Público, permitindo-lhe substituir
a polícia nas investigações, além
de lhe atribuir autonomia financeira maior. Não li
nada nos jornais sobre isso, mas disseram-me ter sido levantados
por alguns de seus membros, que, pela função
que exercem, não deveriam estar sujeitos à responsabilizações
dos §§ 5º e 6º do art. 37 da CF, visto
que, mesmo nos excessos perpetrados, estariam a proceder em
defesa da lei e da sociedade.
Em
relação ao controle externo da magistratura
e do Ministério Público, é ele apenas
formal, na medida que, dos 15 membros que o compõem,
9 são indicados pela própria classe, dois pela
OAB, dois pelo Ministério Público (no que concerne
à magistratura), um pela Câmara e outro pelo
Senado.
Têm,
ambas as instituições, assegurada a maioria,
na participação do órgão controlador.
Por
outro lado, todos seus membros são pagos pela sociedade,
através de tributos. Estão a serviço
da sociedade que os sustenta, sendo, pois, público
o dinheiro que os remunera.
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Injustiça
qualificada
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Jorge
E. M. Geisel
A
questão fundamental, no que se refere
ao Poder Judiciário, está
na lerdeza da prestação jurisdicional.
Rui Barbosa, há quase um século
, já advertia de que "justiça
atrasada não é justiça,
senão injustiça qualificada
e manifesta".
Para prosseguir
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A
OAB, não. É mantida pela própria classe,
apesar de autarquia, tendo sido excluída do controle
do Tribunal de Contas da União, por não haver
dinheiro do governo envolvido em sua manutenção.
Tal decisão do TCU foi lastreada, entre outros, em
pareceres do então Professor e advogado Eros Grau e
meu, e proferida na gestão do Presidente Rubens Approbato
Machado. Não há por que controlar externamente
uma entidade que não se utiliza de dinheiro público.
Sobre
a tentativa do MP de substituir a polícia - que é
judiciária - nas investigações, parece-me
transcender o texto constitucional, que tão somente
lhe dá poderes fiscalizatórios.
A
respeito da possibilidade de gozar da mesma autonomia financeira
outorgada aos três Poderes, parece-me um equívoco,
visto que o Ministério Público não constitui
um quarto Poder, mas uma instituição essencial
á administração da Justiça, como
o é a advocacia, nos termos da lei maior, devendo seu
orçamento ser ponderado no âmbito das previsões
orçamentárias ofertadas pelo Executivo, nos
limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, que,
de resto, condiciona todos os três Poderes.
Resta,
por fim, a questão da responsabilização.
Se o § 6º do artigo 37 estabelece que o Estado é
responsável pelos prejuízos causados ao cidadão
por seus agentes que atuarem com culpa ou dolo; que tem direito
de exercer contra estes o direito de regresso, (§ 5º);
e se entre os agentes públicos se incluem os membros
do Ministério Público, não vejo por que
- por mais relevante que seja a sua função -
devam ele estar a salvo de idêntica responsabilização
pelos prejuízos que venham a causar, em ação
imprescritível. Quando atuam com excessos, atuam fora
da lei, e não em nome da lei e da sociedade. A lei
maior não abre espaço para outra inteligência,
senão essa.
Indiscutivelmente,
tanto o Ministério Público como a OAB são
instituições fundamentais para a preservação
da lei e do primado do Direito, mas com equilíbrio
de responsabilidades e de forças, a ser sempre sopesado
pelo Poder Judiciário.
Todas
as três instituições devem unir seus esforços
para a preservação do Estado Democrático
de Direito, e não reduzir a grandeza de sua missão
a visões equivocadas. Tal união de grandes ideais
só será possível, se não houver
a prevalência de minúsculos objetivos.
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Ives Gandra
Martins é advogado
(Jornal do Brasil 21/11/2007) .
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