Tempo Real - 24/5/2004
12h15
Projeto cria
Lei Nacional de Adoção
O Projeto de Lei
1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC), cria a Lei Nacional
da Adoção para unificar as legislações existentes sobre
o assunto. Em 75 artigos, a proposta define as hipóteses
em que a adoção pode ser concedida, tratando-a como um direito
da criança e do adolescente previsto nos casos em que for
comprovada a impossibilidade da manutenção do adotando na
família natural. O adotado terá direito à revelação de sua
condição de filho adotivo, com acesso a toda a documentação
disponível a respeito de sua família natural, podendo contar
com a orientação especializada da equipe técnica do Juizado
da Infância e da Juventude.
Ao defender a necessidade
de uma lei específica sobre a adoção, o autor do projeto
lembra que o Código Civil não incorporou avanços contidos
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na própria Constituição.
O deputado cita, entre os "retrocessos" do Código, a exigência
de que crianças órfãs não reclamadas por parentes permaneçam
por um ano nos abrigos, "quando a convivência familiar é
um direito automático assegurado pela Constituição".
Por ser objeto de
análise de mais de três comissões temáticas, o projeto será
encaminhado ao exame de uma comissão especial, já criada
pela Mesa Diretora.
Quem pode adotar
A inscrição de pretendentes
será precedida por um período de preparação pedagógica e
emocional. O adotante deverá no mínimo 18 anos e precisará
ser 16 anos mais velho que o adotado. Em caso de adoção
conjunta, o casal deverá ser casado civilmente, manter união
estável ou, caso sejam divorciados ou judicialmente separados,
deverão acordar sobre a guarda e o regime de visitas à criança.
O cônjuge ou companheiro poderá adotar o filho do outro,
unilateralmente, desde que haja concordância expressa do
pai ou da mãe biológica do adotando. Irmãos ou ascendentes
de uma criança não poderão adotá-la.
Sempre que possível,
o adotando será ouvido em audiência judicial e sua opinião,
considerada. Se for maior de doze anos, será obrigatoriamente
ouvido pela Justiça. Sua opinião só não será respeitada
se seus argumentos forem danosos a seus interesses futuros.
Tratando-se de grupo de irmãos, prioritariamente serão preservados
os vínculos fraternos, sendo adotados por uma mesma família.
O desmembramento só será admitido se houver parecer técnico
que indique a inexistência de laços afetivos entre eles
ou se a medida for de interesses dos mesmos. Pelo texto,
é recíproco o direito sucessório entre o adotado e seus
descendentes e o adotante, seus ascendentes, descendentes
e colaterais até o 4º grau.
Cadastramento
de crianças
O cadastramento
das crianças e adolescentes adotáveis cujos pais são desconhecidos
ou perderam o poder familiar deverá ser providenciado em
cinco dias. Já as crianças e adolescentes órfãos que se
encontrem em abrigo serão cadastradas imediatamente após
comunicação da instituição ao Judiciário. Em cada Estado,
será obrigatória a consulta ao banco de dados estadual quando
não existir candidato interessado na adoção da criança ou
adolescente que resida no município. Só poderá ser convocado
candidato domiciliado no exterior na hipótese da inexistência
de pretendente com residência permanente no Brasil.
A perda do poder
familiar será decretada judicialmente em relação ao pai
ou a mãe que castigar imoderadamente o filho ou abandoná-lo.
A carência de recursos materiais não são suficientes para
se decretar perda ou suspensão do poder familiar. Nesses
casos, a família deverá ser incluída em programa oficial
de auxílio.
Pedidos de adoção
com dispensa de prévio cadastramento só serão admitidos
quando se tratar de pedido de adoção unilateral, formulada
por parente próximo, com adesão expressa dos pais, ou quando
se tratar de guarda fática — em que o tempo de convivência
comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade.
Adoção internacional
Os países que ratificaram
a Convenção de 23/05/99, sobre a proteção de crianças e
a cooperação em matéria de adoção internacional, terão preferência
na adoção, desde que não haja interessado domiciliado no
Brasil./ Pelo texto, crianças brasileiras só poderão morar
no exterior com outra família se forem adotadas. Em caso
de tratamento médico ou hospitalar fora do Brasil, poderá
ser concedida guarda provisória, por prazo determinado,
à pessoa residente em outro país.
Para adoção internacional,
os adotantes terão de ser ouvidos pela Autoridade Judiciária
brasileira e cumprir o Estágio de Convivência. A Justiça
só poderá dar início ao processo depois de definido que:
a colocação em família substituta é a solução adequada ao
caso concreto; foram esgotadas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família domiciliada no Brasil;
e houve o consentimento dos pais e o esclarecimento de que
a adoção por parte de outras pessoas extinguirá o poder
que têm sobre o filho.
Caberá à Secretaria
Especial de Direitos Humanos, da Presidência da República,
cadastrar e gerenciar os nomes dos pretendentes estrangeiros
habilitados e os nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis
para adoção por candidatos estrangeiros.
Reportagem - Ana
Felícia Edição - Patricia Roedel
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
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