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      Samba da mãe doida

 

      Maria da Penha Vieira
      28, Setembro/2004

 

 

Conheça o Projeto Original

 

 

O Projeto de Lei 1756/03, do deputado João Matos (PMDB-SC), que cria a Lei Nacional da Adoção é um exemplo de que as leis no Brasil são feitas por despreparados, os mais desavisados. Embora o Projeto do deputado João Matos atinja os objetivos que é agilizar e otimizar o processo de filiação não-biológica, muito joio roga por expurgo. Se no Projeto Original o joio é farto, a Comissão responsável por seu suposto aperfeiçoamento já dá sinais de que irá apenas trocar de sementes ruins, criando mais pontos polêmicos.

Dentro do Estatuto de Proteção da criança e do adolescente já poderia ter sido prevista de maneira objetiva e prática a filiação não-biológica sem necessidade de o País ter mais um calhamço de folhas legisladas para um assunto de fácil solução. Quem e Como. Quem deseja ter filho não-biológico e como fazer para tê-lo. Umas poucas regras a seguir. Complicar caminhos para se chegar a soluções é uma prática de remuneração extra para classe política brasileira. Mesmo o que já havia sido previsto no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente foi feito pela metade, sem antever as distorções que ocorreriam com a vigência do novo Código Civil, como justifica o Deputado João Matos. O deputado, para cortar caminho cometeu os mais absurdos e inaceitáveis equívocos. Outros equívocos estão à caminho, pois dentro da Comissão formada por parlamentares, a relatora já demonstra pressa para finalizar e ver o projeto sancionado o mais rápido possível, para que se possa comemorar o Dia Nacional da Adoção.

 

O Samba da mãe doida

 

Os caminhos, ao que parece, foram os mais equivocados para iniciar a discussão sobre a matéria a ser legislada, desde a concepção do ante-projeto do ECA. A trilha mais apropriada para as primeiras bases das discussões sobre a filiação não-biológica, deveria ter passado, primeiro, por ouvir as experiências de pais e filhos não-biológicos, exaustiva e pessoalmente. Conhecer e analisar as motivações destes pais juntamente com as impressões expressas pelos filhos não-biológicos, bem como seus irmãos e toda sua família considerando-se todos aqueles que fazem parte da teia-fina. Um bom levantamento sobre a motivação das pessoas, casais ou solteiras, que têm filhos não-biológicos passando pelas diversas faixas etárias até a vida adulta.

Ao meu ver, a idéia sobre paternidade e maternidade não-biológica está passando apenas pela necessidade de remoção/transferência de um problema sócio-político que incomoda à formação da imagem do atual governo. Remoção, porque tira do lugar e por transferência passa-se para outro. Remove-se o problema da infância e da adolescência abandonada e passa-se o bastão para a sociedade o que é de dever do Estado. Além do que, os estímulos à paternidade e maternidade não-biológica estão sendo dirigidos através do apelo à motivação emocional que pode não surtir efeitos satisfatórios. Ao contrário, a motivação de ordem afetiva, em primeiro lugar, é que é importante. Tenho entendimento de que os afetos resultam de vivências das emoções no seu sentido afastado das conotações psicanalíticas.

No entanto, a motivação pelo fator emocional foi considerada e assim ficou claro para efeito de "financiamento" da maternidade e da paternidade, dois flagrantes do mais inconcebíveis e chocantes pontos da proposta, não importando as circunstâncias. Pretende o Projeto de Lei que funcionários públicos que "adotarem" crianças sejam remunerados como se maternidade e paternidade fosse atividade profissional, meio de vida.

'1756/2003 Dispõe sobre a Lei Nacional de Adoção, e propõe incentivos financeiros a servidores públicos que adotem menores carentes ou portadores de deficiência ou doença grave, além de aumento da dedução no imposto de renda para quem adotar crianças com necessidades especiais e portadores de doenças graves.'

A "boa idéia" do Projeto de Lei Nacional de Adoção foi apoiar-se no estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA , que regulamenta os institutos da guarda, curatela e adoção de incentivos fiscais e subsídios para estimular a guarda de crianças e adolescentes abandonados (art. 34 da Lei nº8.069/90).

Esse é o segundo ponto totalmente desprovido de um mínimo de bom senso, mostrando como se fazem leis, apenas pela "onda" , irresponsável, que é apenas mostrar serviço. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA é claro quando se refere a instituições, em geral instituições de Ensino, como colégios, portanto pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Então, quando se interpreta a possibilidade de estender a pessoas físicas, os riscos são incomensuráveis.

Uma pergunta: se uma mulher tem filho biológico que nasceu portador de deficiência o Estado socorre? Garante para estas crianças educação adequada, ajuda de custo fora do que já está estabelecido com o Salário Família? Se não, por qual motivo, um filho não-biológico deva ser tratado diferentemente? O que já é amparado por lei específica, para todas as crianças e jovens brasileiros, dispensa mais esse "diferencial" para filhos não-biológicos que terão mais marcas adicionadas as velhas e ainda vigentes.

 

Conheça o Projeto Original

 

 

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