O Projeto de Lei 1756/03, do deputado
João Matos (PMDB-SC), que cria a Lei Nacional da Adoção
é um exemplo de que as leis no Brasil são feitas por despreparados,
os mais desavisados. Embora o Projeto do deputado João
Matos atinja os objetivos que é agilizar e otimizar
o processo de filiação não-biológica,
muito joio roga por expurgo. Se no Projeto Original o
joio é farto, a Comissão responsável
por seu suposto aperfeiçoamento já dá
sinais de que irá apenas trocar de sementes ruins,
criando mais pontos polêmicos.
Dentro do Estatuto de Proteção
da criança e do adolescente já poderia ter
sido prevista de maneira objetiva e prática a filiação
não-biológica sem necessidade de o País
ter mais um calhamço de folhas legisladas para
um assunto de fácil solução. Quem
e Como. Quem deseja ter filho não-biológico
e como fazer para tê-lo. Umas poucas regras a seguir.
Complicar caminhos para se chegar a soluções
é uma prática de remuneração
extra para classe política brasileira. Mesmo o
que já havia sido previsto no ECA - Estatuto da
Criança e do Adolescente foi feito pela metade,
sem antever as distorções que ocorreriam
com a vigência do novo Código Civil, como
justifica
o Deputado João Matos. O deputado, para cortar
caminho cometeu os mais absurdos e inaceitáveis
equívocos. Outros equívocos estão
à caminho, pois dentro da
Comissão formada por parlamentares, a relatora
já demonstra pressa para finalizar e ver o projeto
sancionado o mais rápido possível, para
que se possa comemorar o Dia Nacional da Adoção.
O Samba da mãe
doida
Os caminhos, ao
que parece, foram os mais equivocados para iniciar a discussão
sobre a matéria a ser legislada, desde a concepção
do ante-projeto do ECA. A trilha mais apropriada para
as primeiras bases das discussões sobre a filiação
não-biológica, deveria ter passado, primeiro,
por ouvir as experiências de pais e filhos não-biológicos,
exaustiva e pessoalmente. Conhecer e analisar as motivações
destes pais juntamente com as impressões expressas pelos
filhos não-biológicos, bem como seus irmãos e toda sua
família considerando-se todos aqueles que fazem parte
da teia-fina. Um bom levantamento sobre a motivação das
pessoas, casais ou solteiras, que têm filhos não-biológicos
passando pelas diversas faixas etárias até a vida adulta.
Ao meu ver, a idéia
sobre paternidade e maternidade não-biológica está
passando apenas pela necessidade de remoção/transferência
de um problema sócio-político que incomoda
à formação da imagem do atual governo.
Remoção, porque tira do lugar e por transferência
passa-se para outro. Remove-se o problema da infância
e da adolescência abandonada e passa-se o bastão
para a sociedade o que é de dever do Estado. Além
do que, os estímulos à paternidade e maternidade
não-biológica estão sendo dirigidos
através do apelo à motivação emocional que
pode não surtir efeitos satisfatórios. Ao contrário,
a motivação de ordem afetiva, em primeiro lugar, é que é
importante. Tenho entendimento de que os afetos resultam
de vivências das emoções no seu sentido afastado das conotações
psicanalíticas.
No entanto, a motivação
pelo fator emocional foi considerada e assim ficou claro
para efeito de "financiamento" da maternidade e da paternidade,
dois flagrantes do mais inconcebíveis e chocantes pontos
da proposta, não importando as circunstâncias. Pretende
o Projeto de Lei que funcionários públicos que "adotarem"
crianças sejam remunerados como se maternidade e paternidade
fosse atividade profissional, meio de vida.
'1756/2003
Dispõe sobre a Lei Nacional de Adoção, e propõe incentivos
financeiros a servidores públicos que adotem menores
carentes ou portadores de deficiência ou doença grave,
além de aumento da dedução no imposto de renda para
quem adotar crianças com necessidades especiais e portadores
de doenças graves.'
A "boa idéia" do
Projeto de Lei Nacional de Adoção foi apoiar-se no estabelecido
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA ,
que regulamenta os institutos da guarda, curatela e adoção
de incentivos fiscais e subsídios para estimular a guarda
de crianças e adolescentes abandonados (art. 34 da Lei
nº8.069/90).
Esse é o segundo
ponto totalmente desprovido de um mínimo de bom senso,
mostrando como se fazem leis, apenas pela "onda" , irresponsável,
que é apenas mostrar serviço. O Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA é claro quando se refere a instituições,
em geral instituições de Ensino, como colégios, portanto
pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Então, quando
se interpreta a possibilidade de estender a pessoas físicas,
os riscos são incomensuráveis.
Uma pergunta: se
uma mulher tem filho biológico que nasceu portador de
deficiência o Estado socorre? Garante para estas crianças
educação adequada, ajuda de custo fora do que já está
estabelecido com o Salário Família? Se não, por qual motivo,
um filho não-biológico deva ser tratado diferentemente?
O que já é amparado por lei específica, para todas as
crianças e jovens brasileiros, dispensa mais esse "diferencial"
para filhos não-biológicos que terão mais marcas adicionadas
as velhas e ainda vigentes.