Dêem-me
duas linhas escritas do próprio punho do homem mais
honrado e eu encontrarei nelas motivo para encarcerá-lo.Armand-Jean
du Plessis, Duque de Richelieu
De manifesta inconstitucionalidade é a
nova tentativa governamental de controlar a sociedade e restringir
direitos, pelo balão de ensaio lançado, objetivando obrigar
os advogados a denunciar operações suspeitas de seus clientes.
À evidência, o advogado que tiver conhecimento de operações
suspeitas praticadas por quem não é seu cliente nem o tenha
consultado como profissional pode, como qualquer outro cidadão,
levar os fatos ao conhecimento de autoridades, para que sejam
investigados.
Se, entretanto, teve ciência de tais eventos
em virtude de consulta que lhe tenha sido formulada por quem
os praticou ou de alguma forma deles participou, jamais os
poderá revelar sem que incorra em grave violação ao código
de ética profissional e à Constituição. E a vedação subsiste
mesmo que o advogado, após conhecer os fatos, não aceite defender
o consulente.
O direito de defesa é um dos direitos
fundamentais. Todos têm direito a ele, que é amplo, quer na
esfera judicial, quer na administrativa, por força dos incisos
LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal. E a eficácia
desse direito depende da atividade do advogado, que por essa
razão é considerada pela Lei Maior essencial à Justiça.
Ora, o sigilo é inerente ao exercício
da advocacia. Mesmo que seu cliente, no confessionário que
é seu escritório, reconhecer-se culpado de um ato criminoso,
o advogado jamais poderá revelar a informação que recebeu
sob sigilo, a menos que a tanto seja autorizado por seu constituinte
e considere conveniente. Fora dessa hipótese, caber-lhe-á
retirar-se da causa, se não se sentir em condições de a continuar
patrocinando, ou defendê-lo, cabendo à acusação encontrar
os caminhos para a condenação.
O sigilo do profissional da advocacia
está consagrado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal.
Por ser essencial ao exercício profissional,
tal sigilo encontra respaldo também no artigo 133 da Carta
de 1988, que, ao reconhecer a advocacia como atividade indispensável
à administração da Justiça, declara que o advogado é inviolável
no seu exercício profissional. E o código de ética profissional
outra coisa não faz que determinar o mesmo princípio, estando
seu artigo 26 assim redigido: "O advogado deve guardar sigilo,
mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de
seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha
em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre
fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado,
mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte".
O que distingue uma democracia de uma
ditadura é o direito de defesa. Nas ditaduras, pode até mesmo
haver um simulacro de processo judicial, com condenações previamente
estabelecidas, o que torna esse direito nitidamente inexistente.
Nas democracias, não. Nelas, o advogado exerce a função essencial
de permitir que esse direito seja amplo e irrestrito, dentro
da lei.
Diante da clareza do texto constitucional
e das lições que a história nos dá, pretender que o advogado
revele operações "suspeitas" o que por si só já traduz
uma avaliação subjetiva- não pode ter outro objetivo que reduzir
esse direito democrático a sua expressão nenhuma.
O que me preocupa, nas diversas sinalizações
emanadas dos bastidores do governo, é que se pretende controlar
tudo, a saber: o Judiciário (controle externo), o Ministério
Público (controle externo), a advocacia (revelação de segredos
profissionais), a imprensa (controle da atividade pelo Conselho
Federal de Jornalismo), a produção audiovisual (controle semelhante),
as agências reguladoras (tirando-lhes autonomia), a universidade
privada (estatizando vagas), cargos públicos (muitas vezes
preenchidos sem concurso), obras públicas (muitas vezes realizadas
sem licitação), num caminho pouco democrático para uma sociedade
pluralista, como é a brasileira.
Alega-se que a medida não se destinaria
a obrigar o advogado a revelar segredos profissionais. Ora,
se não tiver esse escopo, então será absolutamente inócua,
pois tudo o que o cliente revela ao advogado ainda
que este não aceite patrocinar sua causa é coberto
pelo sigilo profissional. Se tiver, será manifestamente iníqua
e flagrantemente inconstitucional. Teríamos, portanto, ou
uma medida de absoluta inocuidade, ou de manifesta inconstitucionalidade.
Creio que, se o governo insistir nesse
tipo de controle, o Conselho Federal da OAB e os partidos
políticos que defendem a democracia no Brasil ingressarão
com ação direta de inconstitucionalidade contra a medida,
para atalhar o seu "viés ditatorial" para dizer o menos
, já que objetiva reduzir o direito de defesa a sua
expressão nenhuma.
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Ives Gandra da Silva Martins, 69, advogado
tributarista, professor emérito da Universidade Mackenzie
e da Escola de Comando do Estado-Maior do Exército, é presidente
do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio
do Estado de São Paulo.
Este artigo, originalmene foi publicado
na Folha de São Paulo.
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